Entenda as recentes mudanças na cobrança de PIS/COFINS

17/02/2023

A Receita Federal implementou medidas que beneficiaram empresas, mas também impôs restrições que devem ser observadas. 


Diante das recentes alterações tributárias que afetam diversos setores econômicos, é imprescindível realizar uma análise minuciosa das mudanças e das medidas a serem adotadas. Uma das principais mudanças decorreu da publicação da Instrução Normativa nº 2.121/2022 (IN), a qual tem como objetivo simplificar o sistema tributário ao reunir todas as normas relativas ao PIS/COFINS em uma única regulamentação, fato que tende a aprimorar o ambiente de negócios no país. Contudo, algumas das medidas inseridas na norma impõem restrições ao direito dos contribuintes. 

A Receita Federal promoveu inovações no sistema jurídico, limitando o direito dos contribuintes em alguns aspectos, o que é proibido por lei. Isso é evidenciado pela proibição de apuração de créditos de PIS/COFINS em relação ao IPI não recuperável que incide na venda do bem pelo fornecedor, bem como em relação ao ICMS-ST. Contudo, é possível buscar a discussão judicial para incluir essas despesas na base de cálculo dos créditos das contribuições.

Em contrapartida, é possível destacar que a medida trouxe benefícios aos contribuintes, uma vez que, além de consolidar as normas sobre o tema, incorporou entendimentos já consolidados no Judiciário ao ordenamento jurídico.

Destacam-se a seguir as principais mudanças para os contribuintes:

  • O reconhecimento da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, XII), ressalvando-se que não poderão ser excluídos os valores de ICMS destacados em documentos fiscais relativos a receitas decorrentes de operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

  • A definição de que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS/COFINS não geram direito a crédito, tais como o ICMS-ST, o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (mesmo que não recuperável) e o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições (art. 170).

  • Sob a perspectiva jurídica, o prazo prescricional para utilização dos créditos de PIS/COFINS é de 5 anos, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição, devolução ou dispêndio que permita a apuração dos créditos, conforme estabelecido no artigo 163.

  •  A IN nº 2.121/2022 trouxe novos controles para os créditos do ativo imobilizado, no caso em que a pessoa jurídica não adote o mesmo critério de apuração de créditos de PIS/COFINS para todos os bens do seu ativo, conforme disposto no artigo 188.

  • Além disso, a IN excluiu o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação de serviços, nos termos do artigo 273.

  •  Por fim, a definição de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS foi fixada pela IN, como "os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços", conforme o artigo 176.

A Instrução Normativa trouxe uma definição mais clara do conceito de insumos, incluindo diversos tipos de bens e serviços. São considerados insumos: (i) bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); (ii) bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; (iii) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível; (iv) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; (v) embalagens de apresentação dos bens destinados à venda, entre outros.

No mesmo sentido ficou expressamente excluídos do conceito de insumos: (i) bens incluídos no ativo imobilizado; (ii) embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; (iii) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços; (iv) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica etc.

A despeito do reconhecimento da inclusão do ICMS incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS pela Instrução Normativa (IN) nº 2.121/2022, a Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023, trouxe alterações ao artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, estabelecendo que o ICMS que incidiu na aquisição não dá direito a crédito de PIS e COFINS. 

Considerando que a alteração legislativa ocorreu poucos dias após a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.121/2022 e em cumprimento ao princípio da anterioridade nonagesimal, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS somente produzirá efeitos a partir de 01/05/2023. 

O domínio do conhecimento técnico é fundamental na área tributária e fiscal, uma vez que as mudanças regulatórias e legislativas frequentes exigem uma compreensão profunda das normas aplicáveis. É especialmente importante neste momento, em que se faz necessário um planejamento tributário cuidadoso para o ano de 2023, levando em conta as alterações mais recentes na legislação e sua interação com a estrutura fiscal da empresa. 

Ficou com dúvidas? Estamos à sua disposição!


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